Serviços / Execução
Laudo técnico de valor de mercado e valor mínimo de praça para execução fiscal, trabalhista, cível e adjudicação de bens (art. 870 do CPC).
Quando se aplica
Execução fiscal, Avaliação de imóvel penhorado para satisfação de crédito tributário em ação fiscal municipal ou estadual.
Execução trabalhista, Bem do empregador penhorado para garantir satisfação do crédito do trabalhador.
Execução cível, Penhora em ações de cobrança de dívida, hipoteca, fiança ou nota promissória.
Adjudicação, Pleito de credor para receber o próprio bem como pagamento da dívida (art. 876 do CPC).
Escopo do laudo
Valor de mercado
Avaliação atual do imóvel pelo método mais aderente, conforme NBR 14.653-2.
Valor mínimo de praça
Quando solicitado pelo juízo, apuração do valor mínimo aceitável em segunda praça (deságio típico).
Estado de conservação
Vistoria detalhada com registro fotográfico, relevante para precificação realista do leilão.
Memorial e ART
Memorial de cálculo, anotação de responsabilidade técnica e parecer fundamentado.
Processo
01
Análise dos autos, finalidade (execução, adjudicação) e prazo determinado pelo juízo.
02
Vistoria do imóvel, em casos onde o executado nega acesso, vistoria externa ou via mandado.
03
Pesquisa, modelo, memorial e parecer, entregue ao juízo no formato exigido.
04
Resposta a impugnações e quesitos das partes, esclarecimentos e sustentação se necessário.
Dúvidas frequentes
Em execução, sim, perícia oficial é nomeada pelo juízo. Mas as partes podem contratar assistente técnico privado, com plenos poderes de fiscalizar e contestar o laudo oficial.
Porque leilão é venda em prazo curto e com risco. O CPC permite venda em segunda praça abaixo do valor de avaliação (não menor que 50% pelo art. 891), refletindo a urgência do procedimento.
Sim, e é recomendável. O assistente da parte fiscaliza o laudo oficial, identifica impropriedades e fundamenta impugnação. Custo do assistente é da parte que o contrata.
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